STJ permite correção de crédito presumido de IPI após atraso do fisco

Compartilhar este artigo

shutterstock_784546060-770×478

1ª SEÇÃO

Processo: EREsp 1144427/SC

Partes: Sincol S/A Indústria e Comércio X Fazenda Nacional

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

Por unanimidade, os ministros decidiram que, em caso de pedido de restituição, os créditos presumidos de IPI devem ser corrigidos monetariamente pela Taxa Básica de Juros (Selic) depois de decorrido o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco.

No caso concreto, a Sincol Indústria e Comércio realizou o pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI nos termos do artigo 4 da Lei 9.363/96. O dispositivo prevê que, em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do IPI devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, o ressarcimento deve ser feito em moeda corrente.

Embora o pedido da Sincol tenha sido deferido, o fisco ultrapassou o prazo de 360 dias previsto pela legislação para a análise e resposta aos pedidos, o que levou a empresa a pleitear a correção monetária.

Em uma decisão favorável aos contribuintes, os ministros do STJ entenderam que a legislação é clara no sentido de que o intervalo de 360 dias é o prazo máximo para que o fisco decida sobre o pedido apresentado pelo contribuinte. De acordo com o artigo 24 da Lei 11.457/2007, “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Nos embargos de divergência analisados pela 1ª Seção nesta quarta (22/9), a Sincol questionou acórdão da 2ª Turma do STJ por meio do qual o colegiado entendeu que “a simples demora na apreciação do requerimento administrativo de restituição não autoriza a atualização monetária sobre créditos escriturais de IPI”.

Para a 2ª Turma, o que autorizaria a atualização monetária dos créditos seria uma resistência injustificada do Fisco em admitir o pedido de ressarcimento dos contribuintes, e não apenas o atraso no seu pagamento.

O contribuinte alegou, no entanto, divergência quanto a outro acórdão da 1ª Seção, o REsp. 1.035.847/RS, que concluiu que cabe a correção monetária sobre esses créditos quando o Estado impede a sua utilização.

O julgamento dos embargos foi iniciado em novembro de 2020, com o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao pedido do contribuinte, e depois interrompido duas vezes por pedidos de vista.

Nesta quarta-feira, a ministra Regina Helena apresentou seu voto vista, acompanhando o relator. Ela afirmou que, para o colegiado, não era mais uma divergência a incidência ou não da correção monetária, mas sim o seu termo inicial.

A ministra afirmou que, nos temas 269 e 270, o STJ entendeu que “tanto os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legal, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos”.

Regina Helena lembrou ainda que, no Tema 1.003, o STJ firmou a tese segundo a qual “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco”.

“Os embargos que estamos julgando foram interpostos em 2010 e, antes mesmo dessa data, esta Seção tinha consolidado o entendimento de que incide a correção monetária na hipótese de ressarcimento de créditos que estamos analisando”, disse a ministra.

No julgamento, o ministro Og Fernandes ficou vencido, mas apenas em relação ao termo inicial para a incidência da correção monetária. Para o ministro, a Selic deveria incidir partir do 151º dia do pedido administrativo, uma vez que esse foi termo inicial definido pelo juízo em primeiro grau. Og Fernandes argumentou que, no STJ, a Fazenda Nacional não questionou esse prazo, mas a correção monetária em si.

Processos: REsp 1858965/SP, REsp 1865336/SP e REsp 1864751/SP

Partes: Municípios de Andradina, Vargem Grande do Sul e Votuporanga X Paulo Sérgio Pinheiro Avelino Moreira Filho e outros

Relator: Sérgio Kukina

Os ministros decidiram, por unanimidade, em sede de recurso repetitivo, que a Fazenda Pública não é obrigada a adiantar o pagamento de custas postais relativas à citação em processos de execução fiscal. Os magistrados deram provimento aos recursos dos municípios paulistas de Andradina, Vargem Grande do Sul e Votuporanga, que questionavam a cobrança antecipada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal, essa antecipação não é obrigatória. Segundo esse dispositivo, ”a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”, e “a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”.

“Nos termos, notadamente, do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, não é possível exigir a antecipação de custas postais”, disse o relator.

Com a decisão, o colegiado firmou a seguinte tese: “a teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”.

Por: Cristiane Bonfanti – JOTA

 

Conteúdo relacionado

STF analisa se multa de 150% aplicada pela Receita é confiscatória

Nesta quinta-feira, 5, STF começou a analisar se multa fiscal de 150% aplicada pela Receita Federal por sonegação, fraude ou…

Leia mais

Percentual de repasse do Reintegra a exportadores é justo? STF analisa

Nesta quinta-feira, 5, STF começou a julgar, em sessão plenária, duas ações que questionam o percentual de ressarcimento destinado aos…

Leia mais

Sociedade mista que presta serviço público essencial não pode ter bens penhorados

Sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial se encaixam na hipótese de impenhorabilidade de bens, no entendimento do…

Leia mais
Podemos ajudar?