Se aceita, incidência seria não só sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, definiu ministro.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte. A votação no STF começou nesta sexta-feira (17/9) em plenário virtual e a previsão de término é em 24/9. Até o momento, apenas Toffoli, que relata o RE 1.063.187, votou.
Toffoli fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Para ele, “se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial”.
Toffoli seguiu o entendimento expressado em julgado recente em tema parecido, no RE 855091, do qual ele também foi o relator. Na época, o colegiado do STF seguiu o entendimento de Toffoli pela não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário. O raciocínio deste julgado pode ser um indicativo de uma resposta favorável ao contribuinte no Supremo.
Na ocasião, Toffoli argumentou que os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescentá-lo, o que justificaria a incidência do Imposto de Renda. O ministro propôs a seguinte tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Alteração da jurisprudência
A votação no Supremo pode mudar o atual entendimento sobre o assunto em instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição favorável ao fisco, isto é, que os juros e a correção monetária têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, devem ser tributados.
Inclusive, no julgamento do REsp 1138695/SP, tema repetitivo 505, o tribunal firmou a seguinte tese: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.
Os contribuintes defendem que a natureza é de indenização, sem a cobrança de tributos.