O direito ao recebimento do Crédito Acumulado de ICMS corrigido monetariamente

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Fonte da Imagem: Pixabay

O Crédito Acumulado de ICMS se caracteriza pelo constante acúmulo mensal de saldo credor, gerado em circunstâncias definidas, de acordo com o artigo 71, do Regulamento de ICMS (RICMS), representando parcela do saldo credor da Empresa.

Em regra, o Crédito Acumulado de ICMS é gerado pela aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Além do enquadramento na previsão contida no artigo 71, do RICMS, para que o crédito seja passível de Homologação pela SEFAZ/SP, deverá atender as hipóteses legais admitidas para formação de Crédito Acumulado. Nos termos das Portarias CAT. 83/09 e CAT. 207/09, no Estado de São Paulo, após pleitear o Crédito Acumulado de ICMS junto à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ/SP), com posterior Homologação e Auditoria, tem-se a possibilidade de recuperação do imposto ora acumulado.

Assim, cumpridos os requisitos legais, sendo o Crédito Acumulado de ICMS apurado e requerido junto à SEFAZ/SP, haverá a Homologação do Crédito, de acordo com a sistemática que for mais conveniente para a empresa (Portaria CAT. 83/09 ou Portaria CAT. 207/09), momento em que o valor referente ao crédito constará na Conta-Corrente Fiscal da Empresa (Sistema e-CredAc), podendo ser utilizado para:

i) Quitação de débito próprio da Empresa;

ii) Transferência para outro estabelecimento da mesma Empresa;

iii) Transferência para estabelecimento de Empresa não-interdependente;

iv) Transferência para estabelecimento fornecedor, em detrimento do disposto no artigo 73, inciso III, do RICMS;

v) Pagamento parcial de aquisições do ativo imobilizado e fornecedores de mercadorias ou insumos inerentes ao seu ramo usual de atividades (artigo 20, 21 e 22, da Portaria CAT 26/10);

vi) Dentre outras hipóteses elencadas legalmente.

Entretanto, cumpre ressaltar que, quando do protocolo do pedido de Apropriação do Crédito Acumulado de ICMS perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), esta por sua vez, possui o prazo de 120 (cento e vinte) dias para analisá-lo, nos termos do artigo 33, da Lei Estadual nº 10.177/98.

Ocorre que, em regra o Deferimento do pedido de Apropriação do Crédito Acumulado de ICMS perdura mais que 120 (cento e vinte) dias, estando, portanto, a SEFAZ/SP em mora, motivo pelo qual, o valor a título de Crédito Acumulado de ICMS deveria ser disponibilizado com correção monetária, o que não ocorre na prática.

Neste contexto, os Contribuintes, detentores de Crédito Acumulado de ICMS, devidamente Homologados perante a SEFAZ/SP com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, possuem o direito de ingressar judicialmente visando a disponibilização do Crédito Acumulado de ICMS devidamente atualizado, tanto nos casos de Apropriação, como nos pedidos de Transferência do Crédito Acumulado de ICMS para Empresas não-interdependentes, nos termos do quanto definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.035.847/RS.

Decidiu o STJ: “O aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco.”

Portanto, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado na Apropriação ou Transferência do Crédito Acumulado de ICMS, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente pela Taxa SELIC, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.

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