STF: é inconstitucional norma que limita concessão de liminar em mandado de segurança

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Fonte da Imagem: Rafael Ribeiro / BCB

Norma impedia liminar em MS para compensação de créditos tributários.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais, nesta quarta-feira (9/6), trechos da Lei do Mandado de Segurança que limitam a concessão de liminares neste tipo de ação.

Por maioria, o plenário derrubou artigos que proíbem a concessão de liminar em mandado de segurança em caso de compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e que condicionava a concessão de liminar à oitiva de representante do poder público.

O STF julgou a ADI 4.296, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionou seis dispositivos diferentes da Lei 12.016/2009. Houve diversas correntes de votos divergentes, mas a maioria dos ministros convergiu para declarar que são inconstitucionais apenas o artigo 7, parágrafo 2°, e o artigo 22, parágrafo 2°, que fixam:

Art 7. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Art. 22 § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Os ministros entenderam que, ao limitar a concessão de liminar, os dispositivos ferem a Constituição, que prevê o mandado de segurança para impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, provocada pela Administração Pública.

O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que “o preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência, pois se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório, ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito”. O relator votou por declarar inconstitucionais outros artigos, mas ficou vencido, junto ao ministro Edson Fachin.

O ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão, disse que “a concessão de liminar em mandado de segurança, seja individual, seja coletivo, encontra assento no próprio texto constitucional”. Para o ministro, assim como em habeas corpus, “a questão da cautelaridade é ínsita a estas ações, sob pena de deixarmos capenga a ação constitucional. Se estiverem presentes os requisitos para concessão de liminar, seus efeitos devem ser imediatos e imperativos”.

Moraes foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Já o ministro Nunes Marques votou por declarar a ação completamente improcedente, por entender que a Lei 12.016/2009 é completamente constitucional.

Os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso ficaram vencidos porque entenderam que bastava uma interpretação conforme a Constituição para fixar que uma ressalva: é preciso ouvir patrono do poder público antes de concessão de liminar em mandado de segurança até 72 horas, salvo em casos em que há risco do perecimento do direito.

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