A Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e seu efeito jurídico

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O Supremo Tribunal Federal (STF), após decisão proferida em 2017 que reconhecera que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, julgou de uma vez por todas a tese mais discutida e esperada por todos os Contribuintes, Advogados Tributaristas e outros profissionais da área, em sede de Repercussão Geral, limitando os efeitos da decisão para que a exclusão seja válida a partir de 15 de março de 2017, exceto para os Contribuintes com ações judiciais interposta até a mencionada data.

De uma forma clara, discorreremos o que muda com a tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para os Contribuintes, seja aqueles possuidores de ações judiciais interpostas antes de 2017 ou posteriores a março de 2017, bem como aqueles que nem ao menos haviam levado referida discussão ao judiciário.

decisão fora favorável para todos os Contribuintes, independentemente de ação judicial em curso, portanto, todos os Contribuintes que recolheram indevidamente PIS e COFINS, poderão se beneficiar da exclusão do ICMS, restituindo ou compensando o montante recolhido a maior, porém, aqueles que pretendem a restituição, precisarão ingressar com medida judicial, visando planilhamento das informações, homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial, com posterior expedição de Precatório.

A compensação, como é do conhecimento geral, é a forma mais célere de reaver os valores pagos indevidamente, podendo assim, após a habilitação junto à Receita Federal do Brasil, com consequente Despacho Decisório, realizar a compensação com tributos administrados pela própria Receita Federal. Em regra, após o trâmite formal, a Receita Federal do Brasil, em aproximadamente 01 (um) mês vem autorizando as Empresas e Contribuintes ao início das compensações por intermédio da sistemática PER/DCOMP.

Seguindo este raciocínio, os Contribuintes que interpuseram medida judicial após 15 de março de 2017, possui o direito a realizar a Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito a compensar e restituir os valores pagos indevidamente, todavia, somente o período compreendido após 15 de março de 2017, excluindo-se, portanto, o período passado (últimos 05 anos). A dúvida surge para as Empresas Contribuintes que possuem trânsito em julgado favorável, com o direito a compensar e restituir o passado. Entendemos que para esses casos específicos, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, terá que reaver a mudança da decisão judicial para cada caso, por meio de Ação Rescisória, dentro do prazo legal, uma vez que há direito resguardado nos termos judiciais e legais, em total detrimento a observância da norma jurídica e ao princípio da coisa julgada.

Por fim, para aqueles que haviam interposto ação judicial até 15 de março de 2017, assegurado está o direito de compensar e restituir o período passado (últimos 05 anos) e o futuro.

Para todos os Contribuintes, independentemente de qualquer ação judicial, o direito sedimentado é de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em Notas Fiscais e não o efetivamente recolhido pelas Empresas, como pretendia a União Federal, sendo considerado, portanto, uma grande vitória em prol dos Contribuintes.

O direito se encontra assegurado e o Grupo VIDAL & MENDES se encontra à disposição e apto para analisar cada caso concreto, visando e prezando pela satisfação e segurança de seus Clientes.

Fonte: https://www.grupovidalemendes.com.br/noticias/stf-limita-efeitos-da-exclusao-do-icms-do-calculo-do-pis-cofins/

 

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