Maioria da 2ª Turma considerou que apesar de ter agido após a fiscalização contribuinte realizou denúncia espontânea.
Por três votos a dois, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a multa de ofício de 75% imposta ao contribuinte por não ter declarado e apurado no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) o ganho de capital sobre a venda de um veículo. Dessa forma, o contribuinte deverá recolher a multa de mora de 20% e os juros. O julgamento ocorreu em 18 de maio e a discussão está no recurso especial 1.825.186.
Segundo os autos, o contribuinte Tung Chuan Wang comprou uma BMW por R$ 60 mil e a vendeu 12 dias depois por R$ 116 mil, com ganho de capital. Ele não declarou o ganho de capital e não fez o recolhimento do IRPF. No entanto, após a notificação da Receita Federal, o contribuinte pagou o tributo, a multa de mora e os juros. Frente ao ocorrido o fisco entendeu que caberia a multa de ofício porque o contribuinte não fez uma denúncia espontânea, só agiu após a fiscalização.
Para o relator, ministro Mauro Campbell, o artigo 47, da Lei 9430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária nacional, permite que a pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal pague até 20 dias subsequentes à data de recebimento do termo de início da fiscalização os tributos e contribuições, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. Segundo ele o contribuinte fez o recolhimento dentro do prazo.
Na visão de Campbell, a multa de ofício tem por fato gerador a inadimplência do contribuinte e o consequente movimento adicional do fisco de precisar cobrar pelo tributo que deveria ser declarado. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães o acompanharam.
O ministro Herman Benjamin discordou. Para ele, a multa de ofício é devida, uma vez que o contribuinte não agiu de maneira espontânea e precisou ser acionado pelo fisco. O ministro Francisco Falcão acompanhou Benjamin.
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