
Fonte da Imagem: Nelson Jr./SCO/STF
Posicionamento por 7X4 permite que o mérito do processo seja analisado pelo Supremo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, que há repercussão geral no caso que discute a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O placar ficou em sete a quatro, com os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Luiz Fux entendendo pela repercussão e os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber indo na direção oposta. O RE 1285845 ficou em plenário virtual até o dia 8 de abril.
A análise foi iniciada em março de 2021, quando o relator, ministro Dias Toffoli, se manifestou contra a repercussão geral, propondo a tese de que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB”.
De acordo com a manifestação do ministro, a análise do tema demandaria o exame da legislação infraconstitucional. A discussão é considerada para tributaristas como uma das “teses filhotes” originadas do debate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, assunto tratado no RE 574.706.
Toffoli também explicou em seu voto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do REsp 1.330.737/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, já concluiu que “não há amparo legal para que o ISSQN seja excluído da base de cálculo da da CPRB”. O caso citado teve relatoria do ministro Og. Fernandes.
A maioria, entretanto, votou pela repercussão geral, o que permite que o caso seja analisado pelo plenário do STF.
Argumentos
Segundo o tributarista Alessandro Mendes, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, o caso representa mais um embate de argumentos e teses entre fisco e contribuintes.
“Como a CPRB tem como base a receita bruta , os contribuintes defendem que o ICMS e o ISS, por representarem tributos indiretos, não compõem a receita bruta do contribuinte. Com isso, seria aplicada a mesma lógica da exclusão do ICMS da base de cálculo dos PIS e da Cofins“, explicou o tributarista.
Entretanto, ele alerta que o STF, quando julgou a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, entendeu que a contribuição é um tipo de apuração especial. Ou seja, a exclusão deveria ocorrer por previsão legal, impossibilitando a replicação do entendimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e confirmando a tese defendida pelo fisco.
“A expectativa é que o STF entenda que não há previsão legal para exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB. É o mesmo raciocínio aplicado na discussão do ICMS na base da CPRB, que teve repercussão geral”, explicou Mendes.
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