É constitucional a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

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JOTA

Fonte da Imagem: Jota Info

Conforme decisão proferida no dia 07 de abril de 2021 pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), tanto empresas urbanas quanto rurais devem recolher o montante de 0,2% sobre a folha de salários relativa à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Isto pois, no referido julgamento fora declarada a legitimidade da contribuição destinada ao INCRA, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, a qual alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal de 1988, conforme observa-se abaixo:

Artigo 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

– As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III – poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Assim, o artigo acima exposto, modificado pela incidência da referida Emenda, traz um rol considerado pelos magistrados como “exemplificativo”, ou seja, abre margem para ampla interpretação, não se limitando apenas ao disposto na redação legal, a qual dispõe que a definição para as bases de cálculo para contribuições sociais e CIDE são o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, no caso de importações, o valor aduaneiro.

Dessa forma, tendo sido a Emenda Constitucional nº 33/2001 considerada de rol “exemplificativo” pelo STF, em interpretação extensiva ao artigo retro mencionado, fora considerada válida a incidência da contribuição destinada ao INCRA sobre a folha de salários, tornando-a assim, constitucional.

Por fim, vale ressaltar que o INCRA é uma Autarquia Federal, cujo objetivo é executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, e que, de igual forma a obrigatoriedade do recolhimento destinado ao referido Instituto, em julgamento anterior do STF, também fora tido como constitucional o recolhimento de contribuições destinadas ao Sebrae, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), bem como à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil).

Fonte: https://www.grupovidalemendes.com.br/noticias/stf-empresas-devem-recolher-contribuicao-ao-incra-sobre-folha-de-salarios/

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