STF: empresas devem recolher contribuição ao Incra sobre folha de salários

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Fonte da Imagem: Contábeis

O impacto do julgamento para a União foi estimado em R$ 8,58 bilhões, contando os últimos cinco anos.

Empresas urbanas e rurais devem recolher a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), conforme decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), livra a União de ressarcir os contribuintes em R$ 8,58 bilhões, correspondentes aos recolhimentos dos últimos cinco anos.

O julgamento estava em plenário virtual e encerrou-se na noite de quarta-feira (7/4) com o placar de sete votos a quatro votos a favor da cobrança do tributo. A discussão ocorre no recurso extraordinário 630898.

Estava em análise pelos ministros a validade da contribuição após a promulgação da Emenda Constitucional 33/2001, que definiu como rol de bases de cálculo para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (Cide) o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, no caso de importações, o valor aduaneiro. Portanto, para as empresas, ela não poderia incidir sobre a folha de salários.

Segundo especialistas consultados pelo JOTA, a vitória da União era esperada após a decisão do STF de setembro do ano passado a favor do recolhimento das contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Nos autos, a empresa Rol Mar Metalúrgica Ltda argumentou que a contribuição destinada ao Incra foi revogada pela EC 33/2001. A companhia também questionou a natureza da contribuição como intervenção de domínio econômico, uma vez que a destinação do tributo é para a reforma agrária, ou seja, para a resolução de um problema social. Já a União defendeu que o rol trazido pela EC 33/2001 não é taxativo, portanto, a contribuição ao Incra continua válida.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da contribuição patronal ao Incra. Para Toffoli, o rol da EC 33/2001 não é taxativo. Além disso, o tributo tem “contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide)”.

Segundo o magistrado, a interpretação da não cobrança do tributo “levaria a sério comprometimento da própria missão do Instituto – executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional – e, ao fim, dos valores e interesses que ele tende a concretizar, como a democratização do acesso à terra, a indução ao uso da propriedade rural segundo sua função social, a instigação ao desenvolvimento sustentável, a promoção da igualdade, a redução da pobreza etc”.

O ministro fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Acompanham Toffoli os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber entenderam que o rol trazido pela EC 33/2001 é taxativo, portanto, a contribuição ao Incra sobre a folha de pagamentos não foi recepcionada e não pode ser cobrada.

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