O ministro do Corte, Marco Aurélio Mello, relator no processo, se posicionou contrário à Fazenda Nacional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje se a penhora administrativa de dívidas ativas da União Federal é válida. Por meio do procedimento, a Fazenda torna indisponíveis imóveis e veículos de contribuintes que não quitam o débito inscrito na dívida ativa em cinco dias, após notificação — há prazo de 30 dias para o contribuinte oferece bens em garantia em execução fiscal.
O ministro do Corte, Marco Aurélio Mello, relator no processo, votou contra a Fazenda Nacional. Por causa do horário, o julgamento foi suspenso e será retomado na quarta-feira. Mas o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, já adiantou que o ministro Dias Toffoli vai divergir do relator. Os outros dez ministros ainda irão votar.
Chamada “averbação pré executória”, a prática está prevista na Lei nº 13.606, de 2018, e foi regulamentada pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 33, de 2018. Desde outubro daquele ano, quando entrou em vigor a portaria, mais de 800 mil procedimentos foram instaurados, segundo dados do fim de 2019.
Na segunda instância da Justiça existem precedentes contrários à Fazenda. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ e ES), por exemplo, já se manifestou de forma contrária à penhora de bens de contribuintes, sem prévia autorização judicial. Por unanimidade, os desembargadores consideraram esse tipo de bloqueio de ativos como “medida arbitrária” do Fisco. Antes, só havia notícias de liminares da primeira instância da Justiça.
O tema é julgado em um conjunto de ações (Adins nº 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932). O julgamento começa com as sustentações orais das partes nos processos e interessados na causa.
Voto
Marco Aurélio considerou a prática inconstitucional. “O que se tem é nítida sanção visando o recolhimento de tributo”, afirmou o relator.
Para o ministro, a ação da Fazenda envolve a tomada de empréstimo por parte do Fisco de meio coercitivo objetivando a satisfação de débito tributário com adoção de método potencialmente inviabilizador da própria atividade econômica. “O sistema não fecha, revelando desrespeito ao sistema de segurança jurídica e igualdade de chances.”
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