Companhia de construção civil alegava que valores eram reembolsos. Argumentação foi negada por unanimidade.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (17/11), por unanimidade, que uma empresa de construção civil que apura o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido não pode deduzir da receita bruta os valores pagos pelo tomador do serviço referentes aos custos com materiais usados no empreendimento. A discussão foi tomada após a análise do REsp 1421590/RN, que tem como parte a empresa Tomé Edificações e Comércio Ltda.
Os ministros discutiram se os gastos representam um reembolso, ou seja, valores recebidos pela empresa e depois repassados para a compra de materiais de construção, ou se são de fato uma receita bruta da contribuinte. No último caso não haveria a possibilidade de exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O julgamento foi iniciado em setembro, com o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, contra a possibilidade de exclusão dos gastos com materiais da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A ministra Regina Helena Costa pediu vista do caso, acompanhando nesta terça-feira (17/11) o relator pelas conclusões para negar provimento ao recurso da contribuinte e impossibilitar a dedução.
“Os pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, se referem na essência à atividade desenvolvida para a concepção do objeto social da empresa recorrente”, explicou a ministra em seu voto.
Para ela, os pagamentos com os materiais de construção devem compor a receita bruta da empresa, já que os reembolsos, salários e outros encargos estavam todos presentes na contabilidade da contribuinte a título de “pagamento com serviço prestado”.
A empresa argumenta, entretanto, que os valores recebidos foram apenas movimentados para a compra de materiais de construção para as obras, não compondo a receita bruta da empresa. Assim, o montante não entraria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Apesar de ter acompanhado o relator do processo, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho fez uma ressalva, discordando do posicionamento do colegiado. “Esses valores recebidos não constituem receita, mas ingresso. Tanto que permanecem por algum tempo e depois são repassados para os adquirentes das unidades habitacionais”, afirmou o ministro. Para ele, a turma não interpretou de forma correta como o mercado de construção civil funciona.
Em setembro o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou que a exclusão dos valores significaria uma “dupla dedução” indevida da base tributável. “Na determinação dos percentuais de incidência a lei já considera em tese todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade. Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, não se podendo permitir que promova uma combinação de regimes a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, antes do processo chegar ao STJ, que não existe a possibilidade de dedução dos valores para empresas tributadas na sistemática do lucro presumido. Segundo o tribunal, a legislação tributária não permite essa opção, fato que representaria um proveito econômico por parte da contribuinte.