
Fonte da Imagem: Jornal Contábil
A ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, popularmente conhecido como ICMS, era considerada mera inadimplência tributária, existindo a necessidade da ocorrência de fraude para que determinada conduta fosse enquadrada como crime imputável, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.147/90.
Quando da análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 163.334 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), o não recolhimento do ICMS passou a ser considerado crime, enquadrado no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
Nessa toada, surge um cenário preocupante, tendo em vista que, em regra, na maioria dos casos não existe distinção nas ações em que o Contribuinte figura como inadimplente ou agente de conduta criminosa, tendo em vista que as denúncias são formuladas sem investigação prévia, sendo os indiciados, aqueles constates no Contrato Social das sociedades jurídicas.
O Ministro do STF, Luiz Fux, fora claro em expressar seu posicionamento: “A decisão dever ser aplicada com cautela. Só pode valer para o devedor fraudulento. Não se pode inviabilizar a atividade empresarial”. E por este motivo, as decisões estão sendo tomadas após análise fática e jurídica, de acordo com cada caso concreto, afinal, o crime só existirá se ficar provado a vontade deliberada de lesar os cofres públicos e a ordem tributária.
Em meio a este cenário, os Juízes Estaduais estão tomando decisões em favor dos Contribuintes, ante a ausência de requisitos que configurem conduta criminosa, vindo, portanto, absolver os Réus por ausência de conduta típica. Cumpre destacar ainda que, a instauração de procedimento investigatório, ausente de quaisquer indícios criminais, poderá ser considerado abuso de autoridade.
Para maiores informações, entre em contato com o Departamento Jurídico Tributário do Grupo VIDAL & MENDES.
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