Mérito do processo foi analisado em 2017. Fixação da tese fará com que mais de 500 casos voltem a tramitar.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nessa quarta-feira (2/09) a tese de repercussão geral por meio da qual chancela a não cumulatividade da Cofins. Por maioria, foi fixada a seguinte tese, que deverá ser seguida por todo o Judiciário do país: “é constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não cumulatividade a Cofins, dado o que observam os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco”.
A tese foi sugerida pelo ministro Edson Fachin e seguida por todos os ministros, com exceção de Marco Aurélio Mello.
O tema foi fixado no Recurso Extraordinário (RE) 570.122, por meio do qual o plenário, em 2017, decidiu ser constitucional o regime não cumulativo de recolhimento da Cofins.
O RE questionava a não cumulatividade do tributo, instituída pela Medida Provisória 135/2003, que foi convertida na Lei 10.833/2003. O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, a Geyer Medicamentos S/A, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por MP, e que a norma feriria o princípio da isonomia e teria caráter confiscatório. Na época a maioria dos ministros entendeu não haver ofensa à Constituição, por isso foi desprovido o recurso.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo menos 515 processos estavam sobrestados à espera da definição da tese pelo STF.
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