Decisão da 1ª Turma impõe exigência para cobrança ser redirecionada à empresa do mesmo grupo econômico da devedora.
Para que a execução fiscal seja redirecionada a uma empresa do mesmo grupo econômico da devedora, mas que não foi identificada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), precisa ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica — instrumento processual que garante defesa prévia à parte. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É a segunda vez que a turma se posiciona desta forma. A decisão, no entanto, diverge do que vem sendo entendido pela 2ª Turma, que também julga as questões de direito público no STJ. Caberá à 1ª Seção, portanto, que reúne os dois colegiados, unificar o entendimento sobre esse tema.
A interpretação dos ministros da 2ª Turma é a de que haveria uma incompatibilidade entre o incidente, previsto no Código de Processo Civil (CPC), e a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980). E, neste caso, entendem, prevalece a lei especial e não a geral.
Para a 1ª Turma, porém, o entendimento adotado pela 2ª Turma só pode ser aplicado nos casos em que a empresa do mesmo grupo da devedora constar na Certidão de Dívida Ativa ou se ficar demonstrada a sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, como preveem os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) — que tratam de responsabilidade solidária.
Os ministros da 1ª Turma trataram os casos em que a parte não consta na CDA como excepcionais. Levaram em conta o artigo 50 do Código Civil. Consta nesse dispositivo que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer quando há comprovação de abuso de personalidade, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Por isso, para a 1ª Turma, nessas hipóteses precisa haver a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Esse instrumento está previsto no CPC de 2015 e garante à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em caso de penhora ou bloqueio de bens por dívidas de terceiros, a parte tem de ser, antes, ouvida pelo juiz.
Os ministros julgaram esse tema na sessão de terça-feira por meio de um recurso apresentado pela Docas Investimentos, que pertence ao empresário Nelson Tanure (REsp 1804913). A companhia contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no Rio de Janeiro, que autorizou o redirecionamento de uma cobrança de cerca de R$ 420 milhões do Jornal do Brasil — adquirido pelo grupo de Tanure no ano de 2001.
Os desembargadores aplicaram o mesmo entendimento da 2ª Turma do STJ. Consideraram que a execução de dívida tributária tem proteção especial. Por esse motivo, o incidente previsto nos artigos 133 e 137 do CPC não seria compatível com o rito das execuções fiscais.
Para a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, o tribunal regional “fez um juízo prematuro ao afastar absolutamente o cabimento desse incidente”.
Ela levou em conta o fato de a turma já ter decidido sobre esse tema e firmado o entendimento pela necessidade de instauração do incidente nos casos em que não há a identificação da parte na CDA. O precedente por ela utilizado é o REsp 1775269, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgado em fevereiro de 2019.
Os ministros não entraram no mérito, por entender que, para isso, teriam que fazer reexame de provas — o que não cabe ao STJ. Decidiram, então, devolver o processo para que o TRF da 2ª Região faça uma nova análise do caso, desta vez, levando em conta a possibilidade de o incidente ser instaurado.
A decisão se deu por maioria de votos. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou sobre o retorno do processo para a segunda instância. Ele entendeu tratar-se de questão de direito, sem repercussão em matéria probatória ou factual.
“As pessoas físicas integrantes do controle acionário da empresa executada transferiram para terceiros o patrimônio, de modo que a empresa ficou absolutamente zerada em termos patrimoniais, ou seja, a execução fiscal está predestinada à frustração. O executado não tem patrimônio. Isso caracteriza, ao meu ver, a tal fraude”, afirmou ele ao discordar dos colegas.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a premissa de que nos grupos econômicos cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária serve como baliza para distinguir “grupos econômicos lícitos, que não devem ser responsabilizados, dos grupos ilícitos, que devem ser responsabilizados”.
O procurador Gabriel Matos Bahia sustentou aos ministros que a operação realizada pelas empresas “foi fraudulenta”. “Para que houvesse a total transferência dos ativos de real conteúdo econômico do Jornal do Brasil para empresas que compõem o grupo capitaneado pelo empresário Nelson Tanure”, disse ele, justificando o redirecionamento da cobrança fiscal.
A Docas Investimentos afirmou, por meio de nota, que não se pronunciaria porque aguarda a publicação do acórdão. Informou, no entanto, que o valor do suposto débito é de aproximadamente R$ 4 milhões e não de R$ 420 milhões, como disse a PGFN no julgamento.
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