A inconstitucionalidade da antecipação do ICMS e o direito à restituição

Compartilhar este artigo

ICMS

Fonte da Imagem: e-Auditoria

O E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar o Recurso Extraordinário (REXT) nº 598677/RS – Tema de Repercussão Geral nº 456 -, decidiu por afastar a exigência contida através de Decreto Estadual ao recolhimento antecipado do ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro Ente da Federação (Sessão Virtual realizada em 07 – 17 de agosto de 2020).

A controvérsia em comento, trata-se à cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro Ente da Federação. Em suma, com a realização de operação interestadual, exigia-se a antecipação do ICMS, mesmo sem substituição tributária, principalmente nas operações sem a retenção antecipada do ICMS, por inexistir convênio ou protocolo interestadual que aplique ao remetente a condição de substituto tributário.

Em regra, os Estados exigem o recolhimento do ICMS das operações subsequentes, quando do ingresso da mercadoria no Estado adquirente, todavia, tal exigência necessita de previsão legal, uma vez que a prática cria fato gerador presumido, considerando que quando da antecipação do ICMS, a circulação da mercadoria ainda não ocorrera.

Fato este que levou o Supremo Tribunal Federal julgar inconstitucional a antecipação do ICMS, tendo em vista que inexiste legislação específica e regulamentadora e, de acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária. Os Estados, como São Paulo, utilizam-se de Decretos Estaduais, contrariando o disposto em lei, em total flagrância a legislação brasileira.

A decisão, direcionada para o Estado do Rio Grande do Sul, se amolda por inteira ao praticado no Estado de São Paulo, pois a antecipação do ICMS nas entradas de mercadorias provenientes de outro Estado da Federação não fora criada por Lei Ordinária, e tampouco por Lei Complementar, mas, por mero Decreto, o que torna a exigência ilegal e inconstitucional.

Portanto, ante a recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, pacificando a inconstitucionalidade da antecipação do ICMS, abre margens para ingresso judicial em face do Estado de São Paulo, a fim de pleitear a cessação da cobrança do imposto, bem como a restituição e/ou compensação dos valores pagos de forma indevida nos últimos 05 (cinco) anos.

Para maiores informações, entre em contato com o Departamento Jurídico Tributário do Grupo VIDAL & MENDES.

Conteúdo relacionado

STF analisa se multa de 150% aplicada pela Receita é confiscatória

Nesta quinta-feira, 5, STF começou a analisar se multa fiscal de 150% aplicada pela Receita Federal por sonegação, fraude ou…

Leia mais

Percentual de repasse do Reintegra a exportadores é justo? STF analisa

Nesta quinta-feira, 5, STF começou a julgar, em sessão plenária, duas ações que questionam o percentual de ressarcimento destinado aos…

Leia mais

Sociedade mista que presta serviço público essencial não pode ter bens penhorados

Sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial se encaixam na hipótese de impenhorabilidade de bens, no entendimento do…

Leia mais
Podemos ajudar?