Empresa de energia terá que indenizar por interrupção de fornecimento na Paraíba

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Fonte da Imagem: Conjur

Em casos envolvendo responsabilidade objetiva, é suficiente a demonstração do nexo causal entre a interrupção no fornecimento de energia provocada por má prestação de serviço e o dano causado ao consumidor para configuração do dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu condenar a Energisa Borborema — Distribuidora de Energia S/A a pagar uma indenização por danos morais, por conta da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora pelo período de 36 horas.
A interrupção aconteceu entre a véspera e o dia de Natal de 2015. A decisão confirmou a sentença de primeira instância, mas diminuiu o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil.
No recurso, a empresa alegou que a interrupção aconteceu por conta de eventos naturais e citou as fortes chuvas que caíram na região na data da interrupção do fornecimento. A distribuidora de energia também argumentou que agiu para resolver o problema de forma diligente e não poderia ser responsabilizada pro caso fortuito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fred Coutinho, destacou que ficou demonstrado os requisitos necessários para configuração da responsabilidade da distribuidora.
“Verifica-se que o liame de causalidade se entrelaça na conduta ilícita da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da má prestação de serviços, acarretando, sem dúvida, abalo e constrangimento moral à promovente, no dia em que se comemora o nascimento de Cristo e por ter extrapolado o prazo razoável para fazer retornar a normalidade. Nessa ordem de ideias, por se tratar de caso em que envolve responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a interrupção significativa de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora”, ressaltou.
Apesar disso, o relator decidiu diminuir o valor da indenização. “Com base nessas considerações, vislumbro que a quantia indenizatória moral de R$ 5.000,00, estabelecida na sentença a quo, deve ser minorada para R$ 2.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

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