Contribuinte terá direito ao ressarcimento se preço de venda for menor do que o estabelecido em substituição tributária.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas têm direito a restituição de PIS e Cofins se os valores efetivamente pagos forem diferentes dos calculados por meio da substituição tributária. A decisão foi proferida em repercussão geral. Portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça.
No regime da substituição tributária, uma empresa antecipa o pagamento do imposto para todas as que fazem parte da cadeia produtiva. Caso, por exemplo, dos setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêutico.
O cálculo do tributo se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). Por essa razão se discutiu no julgamento se o contribuinte teria direito à diferença quando o produto é comercializado por preço abaixo do estabelecido.
O caso analisado pelo STF é de um posto de gasolina, que questionava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (ES e RJ) que negou pedido de restituição de valores de PIS e Cofins pagos a mais (RE 596832).
Para o relator, ministro Marco Aurélio, a presunção não é absoluta. “Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução”, diz em seu voto. Ele acrescenta que, por ser uma antecipação, deve haver um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se concretizaram.
“Impróprio é potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”, afirma o relator.
A decisão foi concluída por nove votos a dois. Divergiram os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. A tese aprovada diz que “é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
Em 2016, o Supremo já havia decidido que Estados deveriam restituir ICMS pago a mais em substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda.
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