O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu por unanimidade que são constitucionais as mudanças normativas de 2008 e 2015 que aumentaram a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelos bancos. A decisão foi tomada após a finalização, no plenário virtual, da ADI 4.104, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), e da ADI 5.485, ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg).
As instituições questionavam a constitucionalidade de dois artigos da Lei 11.727/2008, fruto da conversão da Medida Provisória 413/2007, que aumentou a alíquota da CSLL de instituições financeiras e equiparadas de 9% para 15%. Além disso, alegavam a irregularidade do artigo 1º da Lei 13.169/2015, decorrente da conversão da MP 675/2015, que majorou provisoriamente a CSLL de 15% para 17% ou 20%, dependendo da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica.
Entre outros argumentos, as confederações defendiam que as alterações nas alíquotas não poderiam ter sido feitas por medidas provisórias. Além disso, alegavam que as mudanças ferem princípios como o da capacidade contributiva, além de promoverem tratamento desigual às empresas.
Relator: jurisprudência pacífica
O julgamento dos casos, que ocorreu por meio do plenário virtual, foi finalizado nessa terça-feira (16/06). O relator das ADIs, ministro Luiz Fux, considerou regular a tributação diferenciada de companhias pertencentes a segmentos distintos. “Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação”, afirma Fux em seu voto.
Além disso, para o magistrado, não seria irregular a instituição das mudanças por meio de medida provisória. Em seu voto, Fux afirma que já há jurisprudência do STF permitindo que o instrumento seja utilizado para elevação de tributos. “As medidas provisórias em tela não visaram a pormenorizar, densificar o conteúdo do texto constitucional nesses pontos, mas sim a dar cumprimento à previsão constitucional, aplicando, dessa forma, alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica”.
No caso das instituições financeiras, Fux ainda destacou que uma maior tributação para o setor não influencia a demanda por crédito. “Em se tratando de um sistema bancário concentrado como o brasileiro, há estudos que asseguram que, por exemplo, a demanda por crédito para consumo é razoavelmente inelástica. Ou seja, falando sob o aspecto tributário, a demanda é imune a calibragens mais pesadas na tributação que modifiquem o custo desse crédito”.