Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo em matéria tributária. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma Lei Municipal de Nova Odessa, de iniciativa da Câmara, que estabeleceu desconto de 100% no pagamento do IPTU às clínicas veterinárias que prestem atendimentos a animais em situação de abandono e/ou atropelados.
Na ação direta de inconstitucionalidade, a Prefeitura de Nova Odessa alegou violação de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e vício decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. No entanto, a ADI foi julgada improcedente por maioria de votos. O relator sorteado, desembargador Antonio Carlos Malheiros, ficou vencido.
Prevaleceu o entendimento do desembargador Moacir Peres de que a lei em questão não viola a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois é compatível com o disposto na Constituição estadual: “Na realidade, a elaboração de lei tributária benéfica é de competência legislativa concorrente, nos termos dos artigos 24 da Constituição Estadual e 61 da Constituição Federal”, disse.
Além disso, segundo o desembargador, a norma não apresenta vício decorrente da ausência da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, pois o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos municípios.
“A jurisprudência dos tribunais superiores e deste C. Órgão Especial indica que o artigo 113 do ADCT tem por finalidade regular o ‘Novo Regime Fiscal no Âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União’, instituído pela Emenda Constitucional 95/2016. Deve, portanto, ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas à União no que importa à implementação da aludida reforma fiscal”, concluiu.
2246409-55.2019.8.26.0000
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