Conselheiros do Carf usam voto de qualidade para conhecer recurso

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Fonte da Imagem: Migalhas

O instituto do voto de qualidade, que sofreu alterações legislativas em abril deste ano, foi usado pelo presidente de uma turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para desempatar uma discussão relacionada ao conhecimento de um recurso interposto pela Fazenda Nacional.
A metodologia foi usada pelo presidente da 3ª Turma da Câmara Superior, Rodrigo da Costa Pôssas. O conselheiro justificou a opção ressaltando que a votação não envolvia discussão de mérito, mas sim de admissibilidade. “Como é o conhecimento, não é mérito ou decisão de processo tributário, a gente vai conhecer o processo pelo voto de qualidade”, afirmou o presidente durante sessão virtual do dia 16 de julho, disponibilizada nesta segunda-feira (22/6) ao público. Não houve discordância entre os demais conselheiros.
A alteração no mecanismo de desempate ocorreu em abril, quando o artigo 28 da Lei 13.988/2020 inseriu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002, prevendo que em caso de empate no julgamento de processos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade, que ocorre quando o presidente da turma, sempre um representante da Receita Federal, dá o voto de desempate. Pelo novo texto da lei, se houver empate a questão será resolvida de forma favorável ao contribuinte.
O relator do processo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, entendeu pelo conhecimento do recurso. No entanto, a conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência por entender que os acórdãos trazidos pela Fazenda Nacional não preenchiam os requisitos para a admissibilidade. Pelas regras do Carf, para o recurso ser aceito, a parte deve trazer acórdãos do tribunal administrativo que tratem de tema idêntico ao caso em análise, mas com entendimento diametralmente oposto. Outros três conselheiros seguiram o raciocínio de Migiyama e configurou-se o empate, situação resolvida pelo uso do voto de qualidade.

Classificação fiscal
O processo em julgamento discutia a classificação de mercadoria para a incidência do Imposto de Importação entre 15/8/1997 e 4/7/2002. A empresa importou uma substância e declarou apenas o nome comercial. No entanto, a Receita Federal entendeu que havia um composto na substância que alterava o enquadramento tarifário declarado pela empresa. Então, a Receita passou a cobrar a diferença do valor do tributo e a multa por classificação incorreta.
No mérito, o relator do processo acatou a tese da Fazenda Nacional de que a contribuinte não fez a classificação fiscal correta da mercadoria e, portanto, deveria pagar a multa e a diferença do tributo. Segundo o relator, nos autos foram anexados testes laboratoriais demonstrando a composição da substância tarifada.
O relator foi acompanhado pela maioria dos julgadores. A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência por entender que a mercadoria foi descrita corretamente e que o contribuinte forneceu todas as informações necessárias. Ela foi acompanhada por pelas conselheiras Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Processo citado na matéria: 10314.003000/2002-51

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