Diante da disseminação do novo coronavírus (Covid-19), caracterizado como pandemia pela Organização Mundial da Saúdei, os 26 estados brasileiros e o Distrito Federal determinaram que a sociedade se mantivesse em isolamentoii, em atendimento à recomendação da OMS para conter o surtoiii, alternativa dada pela Lei nº 13.979/2020.
Em contrapartida, a medida impactou de forma especial os trabalhadores informais e pequenos negócios que, por possuírem menor capital, estão vulneráveis neste momento. Destaca-se que há mais de 13 milhões de pequenos negócios, empregando 21,5 milhões de pessoas, o que consiste em uma massa salarial de mais de R$ 611 bilhões anuaisiv. Ademais, as pequenas empresas criaram mais de 80% de empregos no País, em 2019v.
Nesse cenário, foi aprovado pelo Senado Federal, nesta segunda-feira (30.3.2020), o Projeto de Lei (PL) nº 1.066/2020vi que prevê o auxílio emergencial de R$ 600,00, a ser concedido aos trabalhadores informais de baixa renda. A princípio, o benefício será concedido por três meses, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública. O PL visa alterar o Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Atualmente, tal benefício é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuírem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Logo, o PL flexibiliza o dispositivo, possibilitando a outros agentes tornarem-se beneficiários.
O auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais será concedido ao trabalhador que preencha, cumulativamente, os requisitos explorados a seguir (art. 2º do PL nº 1.066/2020).
Primeiramente, o artigo determina que o agente seja maior de 18 anos. Em seguida (inciso II), o interessado não pode possuir emprego formal, assim, o benefício abrange os trabalhadores informais, que são os profissionais que exercem suas atividades sem registro na carteira, portanto, sem vínculo empregatício. Nessa categoria encontra-se os motoristas de aplicativo, sapateiros, cabeleireiros, entre outros.
Do inciso III, entende-se que não será possível cumular o auxílio emergencial com outro benefício previdenciário ou assistencial. Em se tratando do Bolsa-Família, o PL prevê a possibilidade de substituição temporária deste benefício pelo auxílio emergencial, caso seja mais vantajoso.
O inciso IV determina que a renda familiar mensal por pessoa não poderá ultrapassar meio salário mínimo. Atualmente, o salário mínimo nacional é R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme a Medida Provisória nº 919/2020. Assim, a renda familiar, quando dividida pelo número de pessoas, não poderá ultrapassar o valor de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), por membro da família, ademais, a renda familiar mensal total não poderá ultrapassar três salários mínimos (R$ 3.135,00).
Como quinto requisito, (inciso V), o dispositivo determina que o interessado não pode ter recebido no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Por fim (inciso VI), esclarece que o benefício será concedido ao Microempreendedor Individual (MEI) (alínea “a”); ao trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que cumpra o requisito do inciso IV, até 20 de março de 2020 (alínea “c”); e ao segurado contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua 20% ou 11% sobre o salário de contribuição (art. 21, caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/1991).
Como “contribuinte individual”, o Projeto de Lei se refere aos seguintes agentes, definidos pelo art. 12, V, da Lei nº 8.212/1991:
1. Pessoa física que explore atividade agropecuária, ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
2. Pessoa física que explore atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua;
3. o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
4. quem presta serviço a uma ou mais empresas em caráter eventual, sem relação de emprego;
5. a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
6. o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
7. o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
O PL prevê, ainda, que a mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio.
Os pagamentos serão realizados pelos bancos públicos federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), por meio de conta tipo poupança, específica para esse fim, de abertura automática em nome dos beneficiários. A abertura da conta não exigirá a apresentação de documento e não terão taxas de manutenção.
Destaca-se que o trabalhador formal ativo não poderá receber o benefício.
Após a aprovação pelo Senado Federal em 30.3.2020, o PL nº 1.066/2020 foi encaminhado para o Presidente da República, que afirma ter assinado o projeto em 1.4.2020. A publicação da Lei será realizada em Diário Oficial nesta quinta-feira, 2.4.2020.
O Presidente informa que os pagamentos devem começar no dia 10 de abril, primeiro para quem já recebe o Bolsa Famíliavii.
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i WHO Director-General’s opening remarks at the media briefing on COVID-19. World Health Organization, 2020. Disponível em: https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-director-general-s-opening-remarks-at-the-media-briefing-on-covid-19—11-march-2020 acesso em 30.3.2020.
ii Governadores manterão medidas de isolamento social contra a covid-19. Agência Brasil, 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-03/governadores-manterao-medidas-de-isolamento-social-contra-covid-19 acesso em 30.3.2020.
iii OMS: Experiência da China mostra que novo coronavírus “pode ser contido”. Organização das Nações Unidas, 2020. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2020/03/1707662 acesso em 30.3.2020.
iv Impactos e tendências da COVID-19 nos pequenos negócios. Sebrae, 2020. Disponível em: https://bibliotecas.sebrae.com.br/chronus/ARQUIVOS_CHRONUS/bds/bds.nsf/bc82182840af8e3bc3004f129d85a5b1/$File/19395.pdf acesso em 30.3.2020.
v Pequenas empresas criaram mais de 80% das vagas no país. Pequenas empresas & grandes negócios, 2019. Disponível em: https://revistapegn.globo.com/Noticias/noticia/2019/10/pequenas-empresas-criaram-mais-de-80-das-vagas-no-pais.html acesso em 31.3.2020.
vi Projeto de Lei nº 1066, de 2020. Senado Federal, 2020. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8079265&ts=1585616985420&disposition=inline acesso em 30.3.2020.
vii Bolsonaro sanciona auxílio emergencial de R$ 600 a informais. Estado de Minas, 2020. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2020/04/01/internas_economia,1134835/bolsonaro-sanciona-auxilio-emergencial-de-r-600-a-informais.shtml acesso em 2.4.2020.
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