Declarada Calamidade Pública no Município de Piracicaba

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Fonte da Imagem: Blog Gran Cursos

*DECRETO Nº 18.230, DE 23 DE MARÇO DE 2020*

Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Piracicaba, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).

BARJAS NEGRI, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como o Decreto Municipal nº 18.225, de 19 de março de 2.020, que instituíram medidas iniciais de enfrentamento do pandemia do COVID19 e para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;CONSIDERANDO a edição pelo Congresso Nacional do Decreto Legislativo nº 06, de 2020 que reconheceu o estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, bem como a edição pelo Governo Federal da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para seu enfrentamento;CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2.020 pelo Governo do Estado de São Paulo, que decreta a quarentena em todo o Estado e restringe atividades com vistas a evitar a propagação do COVID19;CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

D E C R E T A

Art.  1º  Fica  decretada  situação  de  calamidade  pública  no  Município  de Piracicaba, para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID19, de importância internacional.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da calamidade pública, fica decretada quarentena no âmbito do Município de Piracicaba, de 24 de março de 2020 a 07 de abril de 2020, com possibilidade de prorrogação, conforme necessidade.

Art. 2º Ficam determinadas as seguintes medidas a serem adotadas pelos titulares  dos  órgãos  da  Administração  Direta,  Autarquias,  Fundações  e Empresas Públicas para organização dos trabalhos nas unidades públicas municipais:

I – manutenção integral dos serviços essenciais, com promoção de ações que visem proteger os funcionários de atendimentos e os usuários de serviços, observando as normas sanitárias e as regras de relacionamento já determinadas e mantendo-se integralmente o atendimento de toda a população;

II  –  os  demais  serviços  não  essenciais  deverão,  suspender  pelo  tempo em que permanecer o estado de calamidade, os atendimentos ao público presenciais, estabelecendo sistema de rodízio entre seus servidores, com trabalhos realizados em casa ou em regime de teletrabalho, cabendo sua organização ao Secretário ou Gestor de cada órgão ou unidade, de forma a manter, sem prejuízo, os serviços internos e a realização de eventuais atendimentos presenciais excepcionais, com a manutenção obrigatória de ao menos 25% (vinte e cinco por cento) de seus servidores no local de trabalho;

III – os estagiários deverão ser dispensados de seus trabalhos, sem prejuízo de  sua  remuneração,  ressalvado  o  pagamento  de  vale-transporte,  com exceção daqueles que prestem serviços essenciais nas áreas de saúde, segurança urbana e assistência social, incluindo os que trabalham no SIP-156;

IV – todo serviço de atendimento ao público realizado no T1 e T2 do Centro Cívico Cultural e Educacional “Florivaldo Coelho Prates”, sede da Prefeitura Municipal, fica suspenso e mantido por meio de telefone, email ou através do SIP-156;

V – o atendimento realizado pelo Serviço Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON será feito exclusivamente por meio de telefone ou email, ficando mantidas as fiscalizações necessárias; VI – todos os prédios públicos em que hajam unidades municipais de atendimento ao público deverão estabelecer controle de acesso da população;

VII – a critério do Secretário, Gestor ou Presidente de cada órgão ou unidade, poderão ser antecipadas as férias já programadas dos servidores municipais, com exceção das unidades que prestem serviços essenciais nas áreas de saúde, segurança urbana e assistência social, aplicando-se, no que couber, as regras da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

VIII  –  pelo  período  do  estado  de  calamidade  ora  decretado,  servidores gestantes, lactantes, com idade a partir de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID19, deverão ser colocados em sistema de trabalho em casa.

  • Todos os casos de servidores que tenham qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID19, de que trata o inciso VIII deste artigo, deverão comprovar  por  atestado  médico  sua  condição  e  deverão  formalmente requerer o trabalho em casa ao NAA de cada secretaria, por via digital.
  • A execução do teletrabalho ou trabalho em casa, nas hipóteses preconizadas neste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração  objetiva,  compatíveis  com  as  atribuições  do  cargo  ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
  • Fica autorizada a constituição de um banco de horas para a compensação de jornada dos servidores que estejam prestando serviços essenciais, para compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Art. 3º Durante a quarentena estão autorizados a funcionar exclusivamente as  atividades  privadas  indispensáveis  ao  atendimento  das  necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos,  colocam  em  perigo  a  sobrevivência,  a  saúde  ou  a  segurança  da população, tais como:

I – saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

II – alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

IV – segurança: serviços de segurança privada;

V – comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

VI – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

  • Não estão incluídos nos serviços de alimentação autorizados no caput e  inciso  II  deste  artigo  os  bares,  cafés,  casas  de  eventos  e  restaurantes  situados  em  clubes,  bem  como  as  lojas  de  conveniência  de  postos  de abastecimentos, os quais não poderão funcionar durante a quarentena.
  • As atividades autorizadas a funcionar durante a quarentena deverão respeitar  estritamente  as  regras  de  vigilância  sanitária  divulgadas  pelo Governo Municipal.

Art. 4º As regras para licenciamento de servidores contidas no art. 4º do Decreto nº 18.225, de 19 de março de 2020, ficam sujeitas à modificação conforme determine o Serviço Municipal de Perícias Médicas.

Art. 5º Fica expressamente revogados o inciso V do art. 4º, os arts. 6º a 8º, o inciso IV e o parágrafo único do art.11 do Decreto nº 18.225, de 19 de março de 2020.

Art.  6º  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  e  produzirá seus efeitos legais enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.

Prefeitura do Município de Piracicaba, em 23 de março de 2020.

BARJAS NEGRI

Prefeito Municipal

MILTON SÉRGIO BISSOLI

Procurador Geral do Município

Publicado no Diário Oficial do Município de Piracicaba.

FRANCISCO APARECIDO RAHAL FARHAT

Chefe da Procuradoria Jurídico-administrativa

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