A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda perdeu processo avaliado em R$ 1,4 bilhão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O julgamento ocorreu na última quarta-feira (5/2) e a maior parte da autuação foi mantida. O processo tratou de erros de cálculo e de método na apuração de tributos de produtos importados da empresa da Coreia do Sul para a unidade brasileira em 2008.
A decisão se deu por voto de qualidade, aplicado quando há empate e o presidente da turma profere o voto de minerva. A empresa ainda pode apresentar embargos na instância administrativa ou procurar o Judiciário.
A discussão entre a Samsung e a Fazenda Nacional centrou-se na data do fato gerador e em mudanças na legislação. O debate se deu sobre a possibilidade de uma lei posterior benéfica à contribuinte ser utilizada, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da norma.
Discutiu-se a possibilidade de aplicação do artigo 20-A da Lei nº 9.430/1996, introduzido pela Lei nº 12.715/2012, para o cálculo de preço de transferência, método utilizado no Brasil para evitar a manipulação de preços em casos de operações realizadas entre companhias vinculadas localizadas em diferentes países.
Para a empresa, seria possível usar o artigo 20-A, que dá aos contribuintes a opção de escolher o método de apuração dos tributos sobre os produtos importados. Dessa forma, a maneira escolhida pela empresa para o cálculo dos valores de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem pagos estariam corretos.
No entanto, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que o texto da lei é claro ao definir que a opção só seria válida a partir do ano-calendário de 2012. Os fatos geradores do tributo eram de 2008.
“É interessante que, na tese da contribuinte, essa expressão ‘a partir do ano-calendário de 2012’ não teria nenhum efeito. Cortando essa expressão, o artigo teria o mesmo efeito do defendido pela contribuinte, que é a aplicação imediata, independentemente do ano calendário do período de apuração”, argumentou o coordenador-geral do contencioso administrativo tributário da PGFN, Moisés de Sousa Carvalho Pereira, durante sustentação oral.
A votação ficou dividida. Para metade do colegiado, a empresa poderia escolher o método de apuração de acordo com o artigo 20-A. Já a outra metade acolheu a tese da PGFN de que a escolha só passou a ser permitida na legislação brasileira a partir de 2012, e a data dos fatos era o ano de 2008. A presidente da 1ª Turma da Câmara Superior, Adriana Gomes Rêgo, definiu o julgamento contra a contribuinte e a favor da cobrança dos tributos.
Processo citado na matéria: 10283.721398/2013-79
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