Empresa que integra cadeia de substituição tributária (ST) não pode deixar de recolher o ICMS sobre mercadorias dadas a clientes como forma de bonificação. Esse foi o entendimento da Justiça catarinense, após defesa da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em ação de companhia da região Norte que pleiteava a devolução do imposto recolhido. A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reforçou julgamento em primeiro grau, foi publicada na sexta-feira, dia 20.
Na ação, a empresa alegava que teria recolhido indevidamente o tributo em um período de aproximadamente 20 meses, até agosto de 2011, quando passou a valer em Santa Catarina uma lei que isenta o pagamento do ICMS nos casos em que o contribuinte realiza a chamada “venda com bonificação” (Lei 15.550/2011). Por isso, o estabelecimento cobrava do Poder Público a devolução dos recursos com valores corrigidos.
A PGE, no entanto, demonstrou que a firma não tinha direito à devolução, entre outras razões, porque está inserida na cadeia de substituição tributária e não comercializa mercadorias a consumidores finais, mas a revendedores. “Inexistindo, portanto, aquelas situações de incentivo/experimentação, porquanto as empresas compradoras que foram ‘bonificadas’ não têm em seus contratos sociais como atividades o uso/experimentação dos produtos fabricados e fornecidos pela empresa, mas, sim, são simples revendedoras de produtos”, sustentou.
A Justiça concordou com os argumentos da Procuradoria. “Não há dúvidas de que absolutamente todas as operações de venda apresentadas não foram praticadas em face do consumidor final, mas sim de estabelecimentos empresariais que, em sua maioria, certamente procederão à revenda desses bens e, muito provavelmente, das próprias bonificações, o que é absolutamente incompatível com o benefício almejado”, ressaltou o juiz, que teve a decisão reforçada pelo TJSC no julgamento do recurso.
Atuaram na ação os procuradores do Estado Elisabete Andrade dos Santos, Juliano Dossena, Weber Luiz de Oliveira e Luiz Dagoberto Brião, que fez a sustentação oral na sessão de julgamento no TJSC.
Sobre a venda com bonificação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial 1.111.156/SP, que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Os ministros conceituaram a bonificação em mercadoria como “uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio”.
Em razão da decisão, o Estado de Santa Catarina alterou a legislação que trata do ICMS para estabelecer expressamente que as bonificações em mercadorias não devem integrar a base de cálculo do imposto. Para configurar uma venda com bonificação, é preciso que ocorra a entrega de uma quantidade maior de mercadoria do que a adquirida na operação de venda, sem acréscimo de valor, além disso, a operação não poderá estar submetida à substituição tributária e a bonificação não pode estar submetida a uma condição.
Processo 0600149-05.2014.8.24.0036
Fonte: PGE-SC
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