SÃO PAULO – (Atualizado às 19h56) O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, com efeito de repercussão geral, que os Estados podem editar leis próprias para determinar quais índices de correção monetária e taxas de juros de mora devem incidir sobre débitos tributários. Basta que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade.
O Plenário Virtual analisou o tema por meio do Recurso Extraordinário com Agravo do Estado de São Paulo (ARE nº 1216078).
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia confirmado decisão de primeira instância, que reconheceu o direito de uma indústria de plásticos de pagar dívida de ICMS sem incidir os juros moratórios fixados pela Lei estadual nº 13.918, de 2009. Segundo o TJ-SP, a cobrança é abusiva, pois “a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.
O parágrafo primeiro do artigo 96 da Lei 13.918 determina que “a taxa de juros de mora será de 0,13% ao dia”. E o parágrafo quinto estabelece que “em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente”.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP) defendeu a constitucionalidade da lei. Argumentou que a competência dos Estados para legislar sobre juros relativos a tributos estaduais autoriza a fixação de índices superiores aos previstos em lei federal.
Para o ministro Dias Toffoli, como se trata de matéria financeira regulada pela União, os Estados devem respeitar os
limites estabelecidos pela legislação federal. A decisão foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
Contexto
Em março de 2013, o Órgão Especial do TJ-SP, formado pelos 25 desembargadores mais antigos da Corte, decidiu que o Estado não pode cobrar dos contribuintes com débitos de ICMS juros de mora diários superiores à taxa Selic. Por maioria dos votos, o tribunal entendeu assim.
Porém, segundo o advogado Rafael Pinheiro Lucas Ristow, do Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Sociedade de Advogados, na esfera administrativa esses juros superiores à Selic continuaram a ser cobrados em relação a débitos anteriores a 2017. “A Súmula nº 10, de 2017, do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado determinou que a cobrança é devida”, diz.
Agora, com a decisão do Supremo, a questão fica pacificada no Judiciário. Mas, ainda assim, o TIT não tem obrigação de aplicar o precedente, de acordo com Ristow. “Segundo a Lei nº 13.457, de 2017, somente deveria seguir se a decisão fosse proferida por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), se houvesse uma resolução do Senado ou súmula vinculante”.
Por conta disso, para o advogado, os contribuintes continuarão sujeitos a esses juros na esfera administrativa, sendo
obrigados a recorrerem ao Judiciário.
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