"Benedito Gonçalves: não aplicar juros de mora poderia caracterizar a concessão de um benefício não previsto em lei."
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que o contribuinte tem que pagar juros de mora entre as datas de adesão e de consolidação das dívidas fiscais incluídas no parcelamento especial que ficou conhecido como Refis da Crise (Lei nº 11.941, de 2009). Até a consolidação, etapa em que a Receita Federal libera o sistema para receber as informações e estabelecer o valor real da mensalidade, passaram-se quase dois anos.
Os ministros acataram, por maioria de votos, a tese apresentada pela Fazenda Nacional. Essa foi a primeira vez que o colegiado analisou a questão. A 2ª Turma, que também julga temas de direito público, já tem julgados sobre o assunto e em sentido contrário ao contribuinte (REsp 1403992 e REsp 1407591).
A decisão preocupa, segundo advogados, porque a incidência de Selic sobre o período de quase dois anos entre a adesão e a etapa de consolidação vai provocar aumento das dívidas incluídas no Refis da Crise. O programa previa parcelamento em até 180 meses, com redução de encargos.
Até que houvesse a consolidação, o contribuinte podia optar entre calcular quanto era a sua dívida ou pagar parcelas mínimas de R$ 50 (pessoa física) ou de R$ 100 (pessoas jurídicas).
De acordo com o entendimento da Fazenda Nacional, se uma empresa, por exemplo, pagou a parcela mínima de R$ 100 e após a consolidação passou a desembolsar R$ 1 mil – o valor real da mensalidade -, ela teria que pagar juros de mora sobre a diferença de R$ 900.
No julgamento, os ministros da 1ª Turma analisaram o recurso de um escritório de advocacia de Pernambuco (REsp 1523555). O contribuinte tentou afastar a incidência dos juros imputando à Receita Federal a responsabilidade pela demora entre as duas etapas do Refis. São cobrados, nesse caso, segundo consta no processo, 15,55% de juros sobre a
diferença entre os valores pagos antes e depois da consolidação.
Ele não conseguiu, no entanto, convencer os ministros. O julgamento havia começado no mês de março. Na ocasião, apenas o relator, ministro Gurgel de Faria, votou. Ele se posicionou de forma favorável à Fazenda Nacional. Para o relator, permitir a não incidência dos juros poderia caracterizar a concessão de um benefício que não está previsto em lei.
Logo na sequência do seu voto, a ministra Regina Helena Costa pediu vista dos autos. Ela devolveu o processo no mês de maio e também votou em favor da Fazenda. Mas a fundamentação foi diferente da do relator.
Para a ministra, o contribuinte não deveria pagar pela demora da Receita Federal. A solução mais justa, segundo ela, seria a de afastar o juro de mora e manter a incidência apenas da correção monetária. Mas como a atualização dos tributos federais se dá por disposição legal expressa e somente mediante a aplicação da Selic – cuja a composição tem embutidos o juro de mora e a correção -, ela não viu como separar as duas coisas.
“Diante da injunção legal e da impossibilidade de decompor o índice oficial para descontar o valor relativo aos juros moratórios, deve-se fazer incidir a Selic sobre o montante da dívida entre o requerimento ao parcelamento e a consolidação”, afirmou Regina Helena Costa ao votar a matéria.
O julgamento, também nessa segunda ocasião, foi suspenso por um pedido de vista. Foi solicitado pelo ministro Benedito Gonçalves, que trouxe o seu voto na tarde de ontem. Ele acompanhou o relator, ministro Gurgel de Faria, votando de forma favorável à Fazenda Nacional.
“Embora o contribuinte não tenha contribuído para a demora, isso não justifica a não exigência dos juros”, afirmou Benedito Gonçalves. Assim como o relator, ele entendeu que o contrário poderia caracterizar a concessão de um benefício não previsto em lei.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único a divergir do relator, posicionando-se de forma contrária à incidência dos juros de mora.
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