Novas disposições sobre o CADASTRO POSITIVO DE CRÉDITO Lei Complementar nº 166, de 08 de abril de 2019

No dia 09 de abril de 2019, publicou-se no Diário Oficial da União (DOU), a Lei Complementar nº 166, que altera as legislações vigentes (Lei Complementar nº 105, 10 de janeiro de 2001 e Lei nº 12.414, de 09 de junho de 2011), trazendo novas disposições sobre o Cadastro Positivos de Crédito, regulando ainda, a Responsabilidade Civil dos Operadores.

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Em seu artigo 1º, a Lei Complementar nº 166/19 dispõe que a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que regula sobre o Sigilo das Operações de Instituições Financeiras passará a vigorar com as alterações trazidas em seu texto. Em suma, agora, haverá o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito.

A Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a Formação e Consulta a Bancos de Dados com Informações de Adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, também sofreu alterações trazidas pela Lei Complementar ora em questão. Nesse contexto, destaca-se abaixo, algumas das referidas alterações:

  • Artigo 2º – alteração das definições já constantes na legislação, tais como: gestor; cadastrado; fonte e histórico de crédito.
  • Artigo 4º – estabelecimento de autorizações ao gestor (responsável pela administração de banco de dados);
  • Artigo 5º – complemento e alteração no tocante aos direitos dos cadastros, como exemplo: obtenção de cancelamento ou reabertura do cadastro; acesso gratuito das informações e etc.
  • Em seus parágrafos, o artigo 5º ainda traz novas previsões quanto ao cancelamento e a reabertura, onde serão agora, processados mediante solicitação gratuita do cadastro ao gestor (§4º), podendo o cadastro ser realizado mediante solicitação via telefone, presencial ou eletrônico (§5º).
  • Quanto a responsabilidade dos gestores, a LC prevê: “Artigo 9º, § 1º. O gestor que receber informação por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos a que der causa e ao dever de receber e processar impugnações ou cancelamentos e realizar retificações”. Bem como, a responsabilidade do gestor originário pela manutenção atualizada das informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, sem nenhum ônus para o cadastrado (§2º).”

A legislação poderá ser consultada na íntegra através do sítio eletrônico do Planalto.

O Grupo VIDAL & MENDES se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos quanto as dúvidas que possam surgir no tocante a Lei Complementar nº 166/19, que dispõe sobre o Cadastro Positivos de Crédito e Regula a Responsabilidade Civil dos Operadores.

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