A Receita Federal entendeu que não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em permuta de terreno por unidades imobiliárias. A decisão está na Solução de Consulta nº 166, publicada no dia 6 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O entendimento do órgão foi o de que não há, nesses casos, ganho de capital tributável. A manifestação chamou a atenção de advogados. Thais Veiga Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma ser constantemente consultada sobre a questão.
“Em nosso escritório, atendemos várias incorporadoras. Usualmente são realizadas permutas físicas nas aquisições de terreno. O proprietário entrega um terreno à incorporadora, que desenvolve um empreendimento e, em pagamento, entrega à pessoa física algumas unidades imobiliárias – como apartamentos”, diz.
Nesses casos, de acordo com a solução de consulta, o custo de aquisição das unidades imobiliárias recebidas, que deve ser informado na declaração de Imposto de Renda, corresponde ao valor pelo qual estava declarado o terreno dado em permuta.
Para a advogada, ter uma solução de consulta Cosit, que vincula toda a fiscalização, dá mais segurança para essas operações, embora a orientação da Receita se baseie nas instruções normativas nº 84, de 2001, e nº 107, de 1988, além do Regulamento do Imposto de Renda (artigo 132, inciso II, do atual Decreto nº 9.580, de 2018).
Segundo Luís Rodrigo Almeida, do Viseu Advogados, a solução de consulta, que é bastante detalhada, reforça os procedimentos já adotados no dia a dia do mercado imobiliário. Porém, um trecho da solução de consulta gerou preocupação.
No item “i” da conclusão, a Cosit afirma que, para a aplicação do tratamento tributário mencionado, deve ser celebrada escritura de permuta. O documento não é usualmente utilizado no mercado. As operações, segundo os advogados, são geralmente realizadas por meio de compra e venda seguida de novação, confissão de dívida e promessa de dação em pagamento.
Esse procedimento, no entanto, é citado na solução de consulta (artigo 132 do Decreto nº 9.580) que o equipara à escritura de permuta, destaca Luís Rodrigo. A advogada Thais Veiga Shingai lembra que a equiparação consta na Instrução Normativa nº 107, de 1988.
A solução de consulta também trata das hipóteses de incidência do Imposto de Renda. Segundo a Cosit, não se aplicaria às permutas com pagamento de torna – parte de desembolso de dinheiro ou entrega de bens. Nesses casos, há a apuração de ganho de capital proporcionalmente ao valor pago.
O texto, afirma Thais, ainda traz mais uma argumentação para as empresas no lucro presumido que tentam afastar a
tributação de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre as permutas. Nesse caso, a tributação, imposta pelo Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014, tem sido discutida na Justiça.
“O entendimento de que a operação de permuta, sem o recebimento de valor complementar [torna], não gera variação patrimonial deveria ser aplicado também às pessoas jurídicas”, diz a advogada.
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. Recentemente, a 2ª Turma afastou a tributação sobre permutas de imóveis para incorporadoras no lucro presumido. Os ministros entenderam (REsp 1733560) que não houve, no caso, a comprovação de lucro com a operação, que não poderia ser equiparada à de compra e venda.
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