STF mantém trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal

Ministros seguiram ontem no julgamento sobre a constitucionalidade da trava de 30% o voto do ministro Alexandre de Moraes, o primeiro a divergir do relator, ministro Marco Aurélio Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://www.valor.com.br/legislacao/6323425/stf-mantem-trava-de-30-para-compensacao-de-prejuizo-fiscal ou as ferramentas oferecidas na página. Textos, fotos, artes e vídeos do Valor estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do Valor ([email protected]). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o Valor faz na qualidade de seu jornalismo.

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A Fazenda Nacional venceu ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF), um dos julgamentos tributários mais aguardados do semestre. Os ministros, por maioria de votos, reconheceram a validade do limite de 30% para a compensação de prejuízo fiscal do Imposto de Renda (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A chamada “trava de 30%” é o limite anual de prejuízo que pode ser abatido do cálculo dos tributos federais – que incidem sobre o lucro. O limite foi fixado pelas leis nº 8.981 e nº 9.065, ambas de 1995. Antes todo o prejuízo podia ser deduzido.
O tema não é inédito no Supremo. Em 2009, os ministros já haviam considerado a trava constitucional (RE 344994), por nove votos a um. Porém, naquele julgamento, os argumentos analisados eram outros. Ontem, julgaram o tema com base na alegação de que o limite violaria princípios constitucionais, como vedação ao confisco e violação da capacidade contributiva (RE 591340).
Havia a expectativa, entre alguns contribuintes, de que poderiam ser esclarecidos outros pontos. Entre eles, se a trava deve ser aplicada mesmo quando uma empresa é incorporada ou extinta. Os ministros, porém, não analisaram esse aspecto.
Por seis votos a três, fixaram a seguinte tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não tem estimativa do impacto econômico da discussão.
A tese fixada no julgamento foi sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes, o primeiro a divergir do relator, ministro Marco Aurélio. Moraes foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Ficaram vencidos, com o relator, os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia estavam ausentes.
Para Moraes, não há desrespeito aos princípios constitucionais do sistema tributário nacional. “Não houve nenhum efeito confiscatório. Em verdade, não há um direito adquirido de poder compensar prejuízos para efeitos de análise do lucro e da tributação”, disse o ministro.
De acordo com Moraes, existem mecanismos para tentar auxiliar as empresas, manter empregabilidade e renda e um deles é o sistema de compensação de prejuízos fiscais que, no Brasil, existe desde 1947. “Não há cláusula pétrea de garantia de sobrevivência de empresas ineficientes”, acrescentou.
Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento. “Não vejo violação a nenhum princípio constitucional. Posso achar melhor, pior, mais ou menos conveniente, mas não acho que se está violando nenhum direito fundamental do contribuinte”, disse, em seu voto, o ministro.
A ministra Rosa Weber questionou, no julgamento, se existiria alguma justificativa razoável para uma guinada jurisprudencial, mesmo levando-se em consideração que a decisão de 2009 não foi em repercussão geral.
De acordo com ela, não há elemento novo sobre a tese que a leve a votar pela mudança de uma orientação que vigora há mais de dez anos. “Só houve mudança na composição do Plenário”, afirmou. “Tenho privilegiado sempre a manutenção da jurisprudência da Corte, a partir do princípio da segurança jurídica.”
Vencido, o relator, ministro Marco Aurélio Mello, havia afirmado em seu voto que, em 2009, o Supremo não analisou o tema sob a alegação de ofensa aos princípios da capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco. Naquela ocasião, acrescentou, foi voto “vencido mas não convencido”. “É como se não pudesse haver prejuízo acima de 30%”, disse ele, ao analisar as leis.
A advogada Valdirene Franhani, do escritório Lopes Franhani Advogados, que assistiu ao julgamento, destacou que o
esclarecimento sobre os casos de extinção de empresas poderá ser abordado em embargos de declaração. Sem esse ponto, segundo ela, a decisão acaba não resolvendo um dos principais problemas.
Apesar de manter a limitação de 30%, afirma Ariane Costa Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho em Brasília, a
decisão traz um avanço: o reconhecimento pelo STF de que o direito à compensação é técnica de apuração do IRPJ e da CSLL, não benefício fiscal. “Essa premissa é fundamental para outras discussões judiciais relacionadas ao assunto, como afastar a trava para os casos de extinção da pessoa jurídica.”

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