A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá suspender execuções fiscais de débitos considerados irrecuperáveis ou com baixa possibilidade de recuperação. A medida, prevista na Portaria PGFN nº 520, publicada ontem, vale para qualquer valor. Até então, só era possível para dívidas de montante igual ou inferior a R$ 1 milhão.
A possibilidade de suspensão atinge boa parte da dívida ativa. De acordo com a PGFN, dos R$ 2,2 trilhões que compõem o estoque, cerca de R$ 1,4 trilhão envolve créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Essas execuções fiscais, porém, seguem no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), sujeitas às atividades de monitoramento patrimonial, investigação fiscal e combate à fraude fiscal estruturada.
A norma altera a Portaria PGFN nº 396, de 2016, que regulamentou o RDCC. Mais especificamente o artigo 20, que previa apenas o teto de R$ 1 milhão. Pelo novo texto do dispositivo, “serão suspensas, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado”.
A suspensão, alerta a PGFN, não significa perdão de dívida. “Nas hipóteses de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a portaria não prevê a baixa ou perdão das dívidas, mas a suspensão do processo de execução fiscal e a inclusão do devedor no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC)”, afirma a PGFN por meio de nota enviada ao Valor.
Caso seja identificada alteração na situação patrimonial, dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial fraudulento, esses processos serão objeto de pedido de penhora de bens ou de reconhecimento de responsabilidade tributária, conforme o caso, e terão o curso retomado, segundo a PGFN. Também podem ser aplicados a esses devedores procedimentos de cobrança extrajudicial, como o protesto de certidão da dívida ativa (CDA) e o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
No texto, a PGFN acrescenta que a execução fiscal, em caso de devedor sem patrimônio – que são classificados nos ratings C e D – não seria meio de cobrança efetivo. O que tem levado o Judiciário a arquivar essas cobranças, de acordo com o órgão. A procuradoria cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo nesse sentido. Os critérios de classificação de créditos inscritos em dívida ativa estão previstos na Portaria Ministerial nº 293, de 2017.
De acordo com o tributarista Breno de Paula, apesar da previsão, a portaria não explica o que é débito irrecuperável. O texto, acrescenta, trata de grandes devedores, que terão execuções suspensas e poderão ser extintas. O advogado também destaca a baixa recuperação dos créditos inscritos na dívida ativa. “A administração tributária tem que ser mais rigorosa e eficiente para cobrar dos ricos tal como se faz com os pobres”, afirma.
Para o advogado Roberto Duque Estrada, a medida é positiva por permitir que a União invista tempo em débitos com maior chance de recuperação. Ele destaca que a execução fiscal não acaba. Não é perdão mas, na prática, o advogado acredita que abaixo de R$ 1 milhão não será dada tanta importância. “Dá liberdade maior para a procuradoria concentrar esforços e o Judiciário não ficar citando quem não precisa”, diz.
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