O governo pode alterar por decreto os fatores percentuais utilizados para cálculo dos créditos a serem restituídos por meio do Reintegra, um programa de estímulo à exportação. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, os ministros analisaram se o decreto 8.415/2015 pode permitir ao Poder Executivo rever os percentuais da alíquota segundo a evolução do cenário macroeconômico do país.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Reintegra é um benefício fiscal. “O Executivo respeitou os limites da lei para determinar o percentual de crédito. A regulação da alíquota dos créditos através de decreto se mostra legítima quando fixada dentro dos limites estabelecidos”, disse.
Além disso, segundo o ministro, “a variação do fator percentual dentro dos limites legais depende da necessidade apurada pelo Poder Executivo, a depender do momento das exportações e da carência de estímulos, estipulação esta que decorre da discricionariedade técnica típica de decreto”, apontou.
Para o relator, o decreto não extrapola os limites da delegação, que autoriza variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Executivo.
“O fim buscado pelo legislador com o Reintegra depende de fundo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, em que medida deve ocorrer e quais bens merecem maior ou menor incentivo”, explicou.
Caso
Por meio do decreto questionado no processo, a União reduziu a alíquota do Reintegra gradativamente até o patamar de 0,1%. O valor ressarcido ao contribuinte é calculado sobre a receita com a venda de mercadorias ao exterior, de forma que, quanto maior a alíquota, maior o valor recebido pelas exportadoras.
No recurso especial, o contribuinte argumentou que, na prática, a redução das alíquotas do Reintegra constitui um aumento de tributação.
REsp 1.732.813/RS
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