Fazenda Nacional vence na Câmara Superior do Carf disputa sobre IPI

Julgamento na 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi definido ontem por voto de qualidade.

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Fonte da Imagem: Jornal Contábil

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) venceu ontem, na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a disputa com contribuintes sobre o cálculo do IPI em vendas realizadas por indústria para atacadista do mesmo grupo. A vitória, na 3ª Turma, foi por voto de qualidade – desempate pelo presidente do colegiado, que é representante da Fazenda.
Foi a primeira vez que a Câmara Superior analisou o assunto. Porém, o precedente da 3ª Turma não poderá ser aplicado em todos os processos sobre o tema. De acordo com os conselheiros, a questão será definida caso a caso.
O tema foi analisado por meio de dois processos da Procosa Produtos de Beleza, fabricante de produtos L’Oréal. Um deles voltou de pedido de vista e outro foi iniciado na sessão de ontem (processos nº 16682.722461/2015-30 e nº
16682.722760/2016-55).
Neles, a fabricante discute a validade de cobranças de IPI, referentes aos anos de 2011 e 2012. A Câmara Superior aceitou o recurso da PGFN, mas determinou que os processos voltem para as turmas do Carf. Segundo os conselheiros, argumentos do contribuinte deixaram de ser analisados.
A divergência entre os contribuintes e a Receita Federal está no conceito de “praça” para cálculo do Valor Tributável
Mínimo (VTM) – previsto no Regulamento do IPI de 2010 (Decreto nº 7.212/2010). É o piso para tributação de produto vendido por fabricante para filial ou atacadista antes do consumidor final.
O artigo 195 da norma afirma que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. Para a Receita Federal, praça é um conceito comercial, que considera para a base de cálculo do IPI o preço praticado pelo atacado. Já para as empresas, a praça está limitada ao município do remetente que, geralmente, é o fabricante.
Caso não haja concorrentes na mesma praça, segundo a interpretação dos contribuintes, o IPI deveria ser calculado pelo artigo 196 do decreto. Pelo dispositivo, se não existir mercado atacadista, o VTM deve se basear no custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração, publicidade e do lucro.
Nas autuações analisadas pela 3ª Turma, a Receita Federal considerou que praça era a região entre o Rio de Janeiro, onde fica a indústria, e Duque de Caxias, onde está a distribuidora. O entendimento foi mantido pelo relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, representante da Fazenda.
Para ele, praça não equivale a município. Em seu voto, ele levou em consideração que a indústria vendia quase toda a sua produção para a distribuidora que, por sua vez, só revendia produtos fabricados por ela.
No voto, o conselheiro afirmou que o valor tributável não pode ser inferior ao preço de venda do adquirente. “Praça tem a ver com mercado”, disse o relator. Ele acrescentou que restringir o conceito de praça a municípios poderia permitir a adoção por grandes empresas de preços artificialmente inferiores para tributação pelo IPI.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais conselheiros representantes da Fazenda. Já os representantes dos contribuintes seguiram o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama. Para ela, praça significa uma localidade – município e não uma região inteira.
“A expressão praça do remetente denota o local em que opera o industrial”, disse a representante dos contribuintes. A conselheira citou precedentes judiciais que consideram praça como município. Com o empate, o processo foi decidido por meio do voto de qualidade.
Além do setor de higiene e beleza, a tese também se aplica a outros em que a atividade fabril está separada da área de distribuição. O Decreto nº 8.393, de 2015, porém, equiparou atacadistas de alguns cosméticos a industriais, levando o IPI a incidir sobre o valor final praticado por eles. Apesar da mudança, fabricantes de cosméticos ainda são autuados e discutem o conceito de praça, segundo advogados.
De acordo com Fernanda Sá, sócia da área tributária do Machado Meyer Advogados, apesar de a turma ter afastado a argumentação do contribuinte, não ficou claro o que seria praça. “O fato de ser julgamento por voto de qualidade já mostra a impossibilidade de se estabelecer o conceito de praça”, afirmou. Sem uma definição, acrescentou, fica a dúvida sobre como se aplica a norma.
Para o advogado Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados Associados, o fato de a Câmara Superior não definir de forma geral, deixando a análise para cada caso, não surpreende. Porém, segundo ele, falta saber quais critérios serão considerados na análise individual do que é praça. “A Câmara Superior é um órgão de uniformização de jurisprudência. Por isso, parece contraditório um entendimento não ser a orientação para todos os casos.”

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