Ministra Regina Helena Costa: não se poderia incluir um elemento estranho no cálculo da contribuição previdenciária Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://www.valor.com.br/legislacao/6206671/ministros-do-stj-excluem-icms-da-base-de-calculo-da-cprb ou as ferramentas oferecidas na página. Textos, fotos, artes e vídeos do Valor estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do Valor ([email protected]). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o Valor faz na qualidade de seu jornalismo.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O tema foi analisado em recursos repetitivos, o que significa que a decisão servirá de orientação para os julgamentos dos processos em tramitação na primeira e segunda instâncias.
Essa é uma das chamadas “teses filhotes” do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em março de 2017, excluiu o imposto estadual do cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento no STJ foi retomado na tarde de ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. A análise desse caso havia começado no dia 27 de março, ocasião em que somente a relatora, ministra Regina Helena Costa, se posicionou.
Ela entendeu que não havia como diferenciar as duas situações, mesmo diante da argumentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que a CPRB seria uma benefício fiscal e, por esse motivo, não poderia ser equiparada à tese do PIS e da Cofins.
A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para desonerar a folha de pagamentos. O objetivo inicial era o de substituir a contribuição de 20% sobre a folha por alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas.
A mudança sempre foi tratada como renúncia fiscal. Estão sujeitas ao regime, por exemplo, os setores industrial, de tecnologia, transportes, construção civil e as empresas jornalísticas.
A relatora da tese no STJ frisou que o regime da CPRB, por um período, foi impositivo e não facultativo. E mesmo se sempre tivesse sido facultativo, acrescentou, não se poderia incluir “um elemento estranho no cálculo” unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal.
O entendimento da relatora foi seguido pelos demais ministros da 1ª Seção que votaram a matéria. Gurgel de Faria, no voto-vista, ponderou, no entanto, que a tese tratava especificamente da CPBR e que outras situações de base de cálculo seriam tratadas conforme o caso.
“Porque existem outras discussões a respeito de outros tributos. O ISS, por exemplo, se deve ou não fazer parte da base de cálculo. Já há discussão também no que diz respeito ao Imposto de Renda quando tem base de cálculo o lucro presumido. Vamos ter que analisar caso a caso”, frisou o ministro.
A análise sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB se deu por meio de três recursos (REsp 1624297, REsp 1629001 e REsp 1638772). Dois deles apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra decisões de tribunais regionais favoráveis a contribuintes e um outro, ajuizado pela Kyly Indústria Têxtil, para reformar decisão que manteve o imposto estadual.
Especialista em tributação, Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara Advogados, entende que os ministros, no julgamento de ontem, “amadureceram a discussão”. “Antes a maioria dos precedentes no STJ era desfavorável aos contribuintes”, ele chama a atenção.
Já a advogada Valdirene Franhani, do escritório Lopes Franhani Advogados, entende que o julgamento, apesar de específico sobre a CPRB, “reforça as demais teses filhotes” que surgiram a partir da premissa adotada pelo STF. “Porque o raciocínio é o mesmo”, diz.
Não há estimativa do impacto econômico da exclusão do imposto estadual da base da CPRB. Segundo o procurador da PGFN Péricles de Sousa afirmou em sustentação oral, no entanto, pode ser bilionário se a União tiver que devolver os valores que foram pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos.
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