A partir de 2019, empresas que comercializam planos de Previdência Complementar entram na obrigatoriedade de empresas que fornecem informações à Receita
SÃO PAULO – Informar rendimentos aplicados em Previdência Privada, além de poupança e contas bancárias na Declaração do Imposto de Renda se tornou ainda mais importante em 2019.
Agora, para analisar os dados, a Receita Federal incrementou o e-Financeira, que verifica os saldos bancários de todos os contribuintes, para incluir também entidades que comercializam planos de previdência complementar.
Este sistema tem como objetivo comparar os rendimentos bancários de cada pessoa com a variação patrimonial informada e, assim, denir se estes valores são compatíveis.
Para que a análise seja ecaz, os bancos precisarão disponibilizar os saldos de contas bancárias, aplicações nanceiras e dados de pessoas físicas e jurídicas com base no dia 31 de dezembro de cada ano.
Caso algum investimento não seja informado à Receita pelo contribuinte, mesmo que esteja aplicado apenas em poupança, o sistema e-Financeira poderá cruzar todas as informações e analisar se este saldo, acrescido da variação patrimonial anual, é superior à renda informada na declaração.
Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, explica que, se for superior, muito provavelmente o contribuinte cairá na malha na e será convidado a esclarecer essas inconsistências.
Se os esclarecimentos não forem convincentes, poderá haver implicações penais e o caso pode ser considerado como “crime contra a ordem tributária federal”.
As seguintes instituições estão obrigadas a fornecer dados:
1 – Pessoas jurídicas:
– autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
– autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
– que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
– sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
2 – Bancos:
– saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
– saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
– rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
– lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
– conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
– transferências de moeda e de outros valores para o exterior;
– valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por
cota de consórcio, no decorrer do ano.
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