Até o início dos anos 2000, a contribuição ao PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a Cofins, incidiam cumulativamente sobre a receita bruta, à alíquota conjunta de 3,65%, a cada etapa da cadeia econômica. Numa cadeia econômica formada por duas ou mais etapas distintas, tínhamos contribuintes recolhendo as contribuições sobre quase as mesmas bases. Nenhuma possibilidade de dedução de despesas ou aproveitamento de créditos era garantida aos contribuintes. Os tributos mostravam-se extremamente onerosos, especialmente pela sua incidência “em cascata”.
Tal situação perdurou até a edição da Medida Provisória nº 66, em 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002. A ideia foi tornar os tributos não cumulativos. Primeiro a contribuição ao PIS, objeto daquela medida provisória, e em seguida a Cofins, referida pela Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 2003.
O legislador, à época, optou por introduzir a não cumulatividade para as contribuições mediante a apropriação de créditos correspondentes à aplicação da alíquota, à qual está sujeito o contribuinte, a despesas incorridas na consecução de suas atividades, de modo que os mesmos (créditos) independam do quanto foi recolhido nas operações anteriores, mas estejam direta e exclusivamente relacionados a (algumas) despesas necessárias à aferição de receita bruta, base de cálculo das contribuições.
A reforma tributária é fundamental e poderá ser um divisor de águas no país, vindo a trazer alívio a um sistema tão caótico e oneroso Coube ao legislador ordinário indicar quais dessas despesas dariam margem aos créditos, o que deu início às primeiras discussões em torno do tema: primeiro porque, com a possibilidade de redução do valor a pagar mediante o aproveitamento de créditos, a alíquota conjunta dos tributos foi elevada a 9,25%, a pretexto de se manter a neutralidade da arrecadação. Segundo porque a legislação ordinária não só deixou de fora despesas evidentemente necessárias à consecução das atividades geradoras das receitas – por exemplo, as incorridas com mão de obra assalariada, entre outras -, como referiu-se a conceitos sem definição na legislação, caso do insumo.
Uma das grandes discussões judiciais em torno da exigência do PIS/Cofins pós implementação da sistemática não cumulativa é justamente a que se refere à indefinição do conceito de insumo aplicável a esses tributos. A lei permite que créditos sejam apurados a partir de insumos empregados nas atividades de industrialização e de prestação de serviços, mas não os identifica, classifica, nem tampouco os descreve, deixando ao intérprete a ingrata tarefa de aplicar a norma segundo lhe pareça mais coerente ou conveniente ou ambos.
Somente em fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou seu entendimento sobre a matéria em recurso repetitivo, esclarecendo que insumo, aplicável ao PIS/Cofins, é toda despesa essencial ou ao menos relevante ao desempenho da atividade econômica, a ser verificada casuisticamente. Não é preciso muito aprofundamento para se concluir que as discussões, casuisticamente, vão prosseguir.
Desde 2016 o governo vem prometendo a reforma do PIS/Cofins. Foi Joaquim Levy, então ministro da Fazenda do governo Dilma Roussef, quem primeiro enviou à Casa Civil um projeto de lei, nunca apreciado, com as alterações prometidas, em que pretendia introduzir mecanismo semelhante ao aplicado ao ICMS e ao IPI, em que os créditos a serem apropriados decorressem de recolhimentos efetuados nas etapas anteriores da cadeia econômica.
Durante o governo Michel Temer igualmente se falou sobre a necessidade de reforma do PIS/Cofins. Não se fazia mais referência àquele projeto de lei anterior, mas sim à possibilidade de encaminhamento de medida provisória ao Congresso Nacional. As circunstâncias políticas e as discussões em torno das reformas trabalhista e previdenciária impediram que houvesse ambiente para que o assunto evoluísse.
Com o início do novo governo, o assunto volta à pauta, mas várias indagações remanescem: o que se aproveitará dos
estudos já feitos nos governos anteriores? A reforma será introduzida a ambos os tributos simultaneamente, ou se iniciará primeiro com a contribuição ao PIS, como ocorreu no passado? A neutralidade de arrecadação, novamente anunciada, será uma realidade, ou teremos a elevação disfarçada dos tributos? E, finalmente, qual a alíquota a ser praticada?
Ora, as discussões em torno de redução de alíquotas do Imposto sobre a Renda, tributação de dividendos, fim de
desonerações, ou tantas outras – os assuntos tributários são os mais diversificados – são relevantes. Mas não podemos esquecer de um tema há tanto tempo debatido, esquecido e que tanto afeta o dia a dia das corporações, como é a reforma do PIS/Cofins.
A par de tudo disso, cremos que a reforma tributária é fundamental e poderá ser um divisor de águas no país, vindo a trazer alívio a um sistema tributário tão caótico e oneroso como é o brasileiro. Mas, enquanto não achamos o remédio que curará a doença, não podemos deixar de medicar o paciente para que, ao menos, tenha algum alívio enquanto doente. O contribuinte hoje é o paciente à espera da cura. Que além de conviver com a doença, agoniza de dor.
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