TJ-SP define honorários em 10% do valor da causa em execução de ICMS

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A Justiça de São Paulo afastou a quantia fixa de R$ 1 mil de honorários de sucumbência em uma ação de execução fiscal e decidiu que deve ser aplicado ao caso 10% sobre o proveito econômico.
Na ação, a empresa questionou a execução fiscal de ICMS no valor de R$ 242 mil. Representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa ingressou com exceção de pré-executividade alegando que estavam sendo cobrados juros conforme lei declarada inconstitucional e que a multa seria confiscatória.
O juiz acatou parcialmente o pedido e determinou o recálculo dos juros, o que reduziu em cerca de 35% o valor do débito cobrado inicialmente. Além disso, o juiz considerou incabível a condenação em sucumbência, mesmo fixando na decisão os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do crédito.
Por causa dessa contradição, o advogado apresentou embargos de declaração, que foram acolhidos. O juiz reconheceu que são cabíveis honorários de sucumbência e fixou o valor em R$ 1 mil, levando em consideração o princípio da razoabilidade, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e o trabalho do advogado.
Por considerar o valor ínfimo, Fauvel interpôs agravo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme determina o Código de Processo Civil.
Ao julgar o caso, o desembargador Eduardo Gouvêa acolheu o recurso e mandou aplicar o artigo 85 do CPC, fixando o mínimo de 10% sobre a redução obtida.
“Entendo que no caso em tela deve-se aplicar o disposto no artigo 85 caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que dispõem acerca da fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o proveito econômico obtido”, afirmou o magistrado, lembrando que a jurisprudência da corte garante honorários sucumbenciais mesmo no caso de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.

Clique aqui para ler a decisão.
2010972-34.2019.8.26.0000

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