A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a compra de fumo de pessoas físicas ou atacadistas não gera créditos do IPI para a indústria. O placar foi de quatro votos a um. Os ministros levaram em consideração que os fornecedores não são contribuintes do imposto.
O tema foi julgado em processo da ATC Associated Tobacco Company Brasil, que atua na industrialização e comércio de fumo. A matéria é acompanhada de perto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por causa dos altos valores de IPI movimentados pela indústria tabagista.
No caso, em 2005, a empresa pediu ressarcimento ou compensação de créditos fiscais referentes ao primeiro semestre daquele ano. O pedido se baseou em previsão do Regulamento de IPI de 2002 (Decreto nº 4.544, de 2002). A Receita Federal, porém, negou os créditos. O argumento foi o de que se referiam à aquisição de fumo cru, produzido por produtores rurais pessoas físicas, não contribuintes do imposto.
No STJ, a empresa pediu a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – que atende a região Sul.
Os desembargadores não reconheceram a existência de créditos porque não houve a cobrança do IPI na entrada do
produto no estabelecimento atacadista (não contribuinte do IPI). Nem na industrialização por encomenda, após aquisição de fumo cru de pessoas físicas (não contribuintes também).
Por maioria, os ministros da 1ª Turma negaram o pedido (REsp 1693760), em julgamento na terça-feira, retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa. Ela considerou que a empresa processa industrialmente fumo cru e folhas de tabaco, comprando de produtores que não são contribuintes de IPI. Por isso, negou o pedido.
Para a ministra, o crédito de IPI é básico, ligado ao princípio da não cumulatividade e não presumido, que depende de opção do legislador. “Incentivo ou benefício fiscal não se presume. A concessão de crédito presumido só pode ser feita por meio de lei específica, o que não ocorre neste caso”, afirmou.
A ministra destacou que o produto final não é exportado, o que é importante para a decisão. De acordo com ela, no
contexto da exportação, poderia haver a opção de estimular o setor por meio de créditos presumidos de IPI, compensáveis com outros tributos.
O entendimento foi o mesmo do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele também foi seguido na sessão pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido.
Conteúdo relacionado
STJ permite correção de crédito presumido de IPI após atraso do fisco
1ª SEÇÃO Processo: EREsp 1144427/SC Partes: Sincol S/A Indústria e Comércio X Fazenda Nacional Relator: Napoleão Nunes Maia Filho Por…
Leia maisSTF analisa crédito de IPI sobre insumo da Zona Franca
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar se os contribuintes têm direito a créditos de IPI na aquisição de…
Leia mais