BRASÍLIA – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos pedidos de declaração de direito à compensação, basta a empresa comprovar que é contribuinte do tributo e o pagou. O entendimento da 1ª Seção esclarece decisão da Corte, de maio de 2009, em recurso repetitivo.
A decisão em recurso repetitivo deveria ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça, mas a redação da tese deixava dúvida nos tribunais. Eles acabavam negando mandados de segurança sem a apresentação de provas dos valores pagos a mais.
Em 2009, o STJ decidiu que, para pedir a declaração de direito à compensação em mandado de segurança, basta a empresa comprovar que é contribuinte daquele tributo e o pagou. Com essa declaração, o contribuinte pode ir à Receita Federal e solicitar a compensação — que é o uso do crédito para quitar outros tributos.
Somente para pedir a compensação judicialmente é necessário apresentar provas dos valores pagos e do que se deseja compensar.
Após o julgamento, foi fixada a tese do tema 118: “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança” (REsp 1111164). Com base nessa tese, os tribunais passaram a negar mandados de segurança propostos por contribuintes que queriam apenas a declaração de que a compensação era possível.
Quando o julgamento foi iniciado na 1ª Seção, a ministra Assusete Magalhães afirmou que, em São Paulo, por exemplo, os julgadores não estão autorizando compensações tributárias por não considerarem claro o texto da decisão. Em um dos recursos, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região – que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul – indica que a tese fixada pelo STJ está sendo interpretada de modo diverso nas decisões da segunda instância.
Para os contribuintes, a redação da tese ficou confusa. Por isso, após recursos, a 1ª Seção do STJ voltou ao assunto, no julgamento conjunto de três processos.
A General Motors do Brasil, a pediu, em mandado de segurança, o reconhecimento de crédito tributário, por imposto indevidamente exigido, e a compensação, sem discutir o valor. Tanto para a companhia quanto para a PGFN não seria necessário apresentar provas nessa fase (nº 1365095).
Essa também foi a posição do relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O julgamento foi retomado hoje com o voto vista do ministro Og Fernandes. O ministro pediu o adiamento do julgamento de dos processos, por uma particularidade do caso concreto, mas, nos outros dois, seguiu o relator quanto à tese.
No processo envolvendo a GM Fernandes permitiu a compensação parcial, excluindo a compensação antes do trânsito em julgado, indicando necessária a observação do prazo de cinco anos. O relator alterou o voto no caso concreto e acompanhou o ministro Og Fernandes.
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